PL das “offshores”: o que muda para investimentos diretos de pessoas físicas no exterior?
Todos os rendimentos do capital aplicado no exterior apurados no ano ficam sujeitos a uma alíquota de 15%, sem possibilidade de dedução da base de cálculo
O projeto de lei que altera as regras de tributação sobre aplicações financeiras mantidas por brasileiros no exterior (PL 4.173/2023), aprovado na quarta-feira (29) pelo plenário do Senado Federal, tem, entre seus objetivos, a unificação de normas de cobrança de imposto sobre rendimentos de distintas operações fora do país.
No caso de investimentos feitos diretamente pela pessoa física, os rendimentos passarão a ser computados uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), e respeitarão uma mesma alíquota de cobrança – eliminando dúvidas entre aplicação da tabela do IRPF ou de ganho de capital.
Eles serão submetidos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
São considerados os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (“offshores”). A alíquota cobrada é de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem possibilidade de dedução de base de cálculo.
O texto traz uma lista não taxativa de modalidades consideradas aplicações financeiras sujeitas à regra. São elas: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos depósitos bancários, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro ( cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários), certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito (inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior), derivativos e participações societárias (exceto as tratadas como entidades controladas no exterior).
E são classificados como rendimentos os seguintes itens: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou da criptomoeda frente à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Ganhos de capital percebidos pela pessoa física que não constituam aplicações financeiras no exterior classificadas pelo projeto permanecerão sujeitos às regras específicas de tributação vigentes. Vale destacar, ainda, que a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária daquele país.
No caso de moeda estrangeira em espécie, a variação cambial não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00. Os valores resultantes da alienação que exceder tal patamar estarão sujeitos à regra geral.