O processo foi conduzido pelo promotor Élvio Vicente da Silva, da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia. A ação teve origem em setembro de 2025, após a exibição de cartazes no estabelecimento com a frase “Petista aqui não é bem-vindo”, associada à divulgação de promoções comerciais.
Frigorífico de Goiânia é condenado por publicidade discriminatória
Na mesma ocasião, segundo os autos, o representante legal da empresa utilizou redes sociais para afirmar que a unidade não atenderia clientes com determinada convicção político-partidária. Para o MPGO, a conduta configurou prática discriminatória nas relações de consumo e violação a direitos difusos.
O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, responsável pela decisão, apontou que a prática contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 37, parágrafo 2º, proíbe publicidade discriminatória, enquanto o artigo 39 veda a recusa de atendimento por motivos ideológicos ou de qualquer outra natureza.
De acordo com a sentença, a empresa também descumpriu ordens liminares que determinavam a retirada imediata das mensagens. Após a primeira decisão, o frigorífico substituiu os cartazes por novas frases com teor político e ofensivo, o que, segundo o magistrado, manteve de forma indireta o conteúdo discriminatório.
Entre os novos dizeres exibidos, constavam expressões que associavam posicionamento político a conteúdo pejorativo. Para a Justiça, a alteração não descaracterizou a conduta, mas indicou tentativa de contornar a determinação judicial sem cessar a prática irregular.
A defesa alegou que as manifestações estavam protegidas pela liberdade de expressão. O argumento foi rejeitado pelo juízo, que ressaltou que esse direito não é absoluto, especialmente no âmbito das relações de consumo, onde prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso universal ao serviço.
Na decisão, o magistrado afirmou que a atuação do Judiciário não se baseia em preferências político-partidárias, mas na proteção da convivência democrática e no cumprimento da legislação consumerista. O texto destaca ainda que práticas comerciais não podem restringir ou constranger consumidores em razão de suas convicções.
A indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 30 mil, será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Já a multa de R$ 100 mil, aplicada pelo descumprimento das decisões judiciais prévias, terá correção monetária pelo IPCA a partir do trânsito em julgado.
A decisão reforça o entendimento de que estabelecimentos comerciais não podem selecionar ou excluir consumidores com base em posicionamentos ideológicos, sob pena de responsabilização civil e aplicação de sanções previstas na legislação vigente.