Política

Moraes nega saída temporária a Delgatti por falta de prova documental

Ministro do STF entendeu que a unidade prisional não comprovou a finalidade educacional exigida pela lei para autorizar o benefício.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de saída temporária solicitado pelo apenado Walter Delgatti Neto nesta decisão administrativa. A decisão acolhe o parecer da Procuradoria-Geral da República e aponta ausência de requisitos legais necessários à concessão do benefício previsto na Lei de Execução Penal.

Na decisão de sexta-feira (13) Moraes registrou que a unidade prisional não apresentou comprovação concreta da finalidade educacional exigida pelo dispositivo legal para autorizar a saída temporária. Segundo o ministro a administração prisional limitou-se a indicar o período previsto para saída sem detalhar a frequência em curso profissionalizante ou em ensino supletivo que justificaria a liberação.

A administração do presídio havia inserido o apenado na relação de beneficiários com parecer favorável à saída temporária para o período entre terça-feira (17) e segunda-feira (23) com uso de tornozeleira eletrônica. O informe enviado ao Supremo indicava cumprimento de conduta carcerária compatível com as exigências formais, segundo registro da própria unidade, sem contudo demonstrar vínculo com atividade educacional obrigatória.

A Lei de Execução Penal condiciona a concessão de saída temporária de regime semiaberto à comprovação de frequência em curso supletivo, profissionalizante ou de nível superior conforme previsto no artigo aplicável. Moraes afirmou que a unidade prisional não especificou qual das hipóteses legais estaria sendo atendida nem juntou documentos que comprovassem matrícula, frequência ou certificação vinculada ao período solicitado.

O parecer da Procuradoria-Geral da República apontou a genericidade das informações prestadas e concluiu pela ausência de um requisito objetivo necessário à outorga do benefício descrito na legislação penal executória. Com base nessa manifestação o ministro indeferiu o pedido por falta de comprovação e renovou a exigência de demonstração documental da finalidade pedagógica prevista no normativo aplicável.

Walter Delgatti Neto foi condenado a oito anos e três meses de reclusão pela invasão do sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e pela emissão de mandado de prisão falso que envolveu autoridade. O mandado fraudulento chegou a ser inserido no banco nacional destinado ao controle de ordens judiciais de prisão, o que agravou a responsabilização criminal do condenado perante a corte superior.

A proposta de custódia eletrônica para o período proposto implicaria monitoramento domiciliar parcial, mas não substitui a exigência legal de vínculo com atividades educacionais obrigatórias para o benefício. Para o ministro a adoção isolada do dispositivo tecnológico não atende à norma que condiciona a saída temporária à frequência efetiva em curso supletivo ou profissionalizante, conforme o artigo referido.

A decisão abre caminho para que a unidade prisional apresente nova documentação que comprove matrícula e frequência ou para que o apenado promova a juntada de elementos probatórios capazes de suprir a lacuna apontada. Caso novos elementos sejam apresentados o pedido poderá ser reanalisado pela instância competente, observando-se os prazos e ritos previstos na legislação de execução penal aplicável ao caso concreto.

A decisão do ministro insere-se no contexto de análise restritiva dos requisitos legais para benefícios de cumprimento de pena e reforça a necessidade de documentação objetiva para exceções do regime. A medida terá reflexo imediato na programação administrativa do estabelecimento prisional e pode servir como parâmetro para decisões futuras sobre concessões análogas em casos de regime semiaberto.

Redação GOYAZ

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