MPGO reverte anulação de pronúncia por excesso de linguagem em Jataí
Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Jataí

MPGO reverte anulação de pronúncia por excesso de linguagem: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e restabeleceu a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Jataí, que encaminha o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A denúncia original, apresentada em maio de 2024 pelo promotor de Justiça Lucas Otaviano da Silva, acusa três homens por homicídio duplamente qualificado, motivado por rivalidade entre grupos criminosos.
MPGO reverte anulação de pronúncia por excesso de linguagem
A defesa dos acusados havia interposto recurso em sentido estrito junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando ausência de indícios de autoria e participação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Criminal do TJGO negou provimento à defesa, mas, de ofício, declarou a nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem.
O parecer em segundo grau do MPGO para este recurso foi elaborado pela procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade.
O agravo em recurso especial (AResp nº 2837753-GO) ao STJ, formulado pelo promotor Murilo da Silva Frazão, do Núcleo de Recursos Constitucionais do MPGO, argumentou que as expressões utilizadas na decisão de pronúncia e a manifestação da magistrada sobre os elementos fático-probatórios não caracterizaram excesso de linguagem que pudesse invadir a competência do Conselho de Sentença ou, consequentemente, justificar a nulidade da decisão.
O MPGO sustentou que as “impressões pessoais e da dogmática adotada pelos integrantes da Corte local não encontram amparo na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável constitucionalmente pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional”.
Na decisão, o ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJRS e relator do caso, afirmou que não se verificou o excesso de linguagem proclamado pelo tribunal goiano.
Ele destacou que “os termos utilizados na sentença são normais e usuais. Uma análise global da pronúncia deixa claro que a magistrada tomou o cuidado de salientar, em ao menos três passagens, que se trata de decisão de mera admissibilidade, e que o efetivo julgamento incumbe ao Conselho de Sentença.
Também se verifica a cautela da sentenciante ao apontar que as provas indicam possível autoria delitiva, afastando-se, pois, de afirmações peremptórias. A linguagem utilizada é sóbria e comedida, não se verificando nenhum excesso capaz de afetar o ânimo dos jurados”.