Decisão favorável ao MPGO impulsiona caso de fraudes em apostas esportivas no STF
Caso envolve vítimas atraídas por promessas falsas de investimento
O Ministério Público de Goiás obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça ao recorrer de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás em um caso de estelionato envolvendo apostas esportivas. O julgamento, realizado em agravo em recurso especial, representa um importante precedente sobre a aplicação das regras de concurso de crimes no Direito Penal brasileiro.
A controvérsia central girava em torno da forma correta de enquadramento das condutas criminosas. Em debate estava a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material de crimes, previsto no artigo 69. A distinção entre essas duas figuras jurídicas impacta diretamente o cálculo da pena.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática de cinco crimes de estelionato cometidos entre 2020 e 2022, todos contra vítimas distintas. Conforme denúncia oferecida pela promotora de Justiça Ana Angélica Moreira da Cunha, o réu induziu as vítimas a investir valores em supostas operações de apostas esportivas, prometendo altos rendimentos financeiros.
Segundo a acusação, após receber os valores, o investigado passou a apresentar versões contraditórias para justificar a perda integral dos recursos. As inconsistências nas justificativas reforçaram a caracterização de fraude reiterada, evidenciando a intenção de enganar as vítimas desde o início.
A sentença de primeiro grau reconheceu que as condutas foram autônomas, praticadas em contextos distintos e sem vínculo entre si. Com base nesse entendimento, foi aplicado o concurso material de crimes, o que implica a soma das penas privativas de liberdade, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal.
Com isso, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da imposição de 265 dias-multa e da obrigação de reparação dos danos causados às vítimas. A decisão considerou a gravidade das condutas e a multiplicidade de vítimas lesadas.
Ao julgar a apelação da defesa, o TJGO deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva. O tribunal entendeu que havia semelhança no modo de execução dos crimes, o que justificaria a aplicação do artigo 71 do Código Penal, resultando na redução da pena.
Com essa mudança, o concurso material foi afastado e a pena foi significativamente reduzida para 2 anos de reclusão, com aumento de um terço em razão da continuidade delitiva. A decisão gerou controvérsia, especialmente pela diferença expressiva no resultado final da pena.
Diante disso, o MPGO interpôs recurso especial (AREsp nº 3190043), por meio da promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). O órgão sustentou violação aos artigos 69 e 71 do Código Penal, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva.
O recurso não foi admitido na origem, o que levou à interposição de agravo em recurso especial. No STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, reforçando a tese defendida pelo MPGO.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a discussão não exigia reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias inferiores. Com isso, afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, que limita a revisão de matéria fática.
A atuação em segundo grau contou ainda com a participação da procuradora de Justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, que acompanhou o caso no âmbito recursal.
No mérito, o ministro ressaltou que a continuidade delitiva é uma ficção jurídica de caráter benéfico ao réu, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. Entre eles, estão a pluralidade de condutas, a prática de crimes da mesma espécie e a proximidade de tempo, lugar e modo de execução.
Além desses critérios, destacou-se a necessidade de unidade de desígnios, ou seja, a existência de um vínculo subjetivo que conecte as condutas como parte de um mesmo plano criminoso. Sem esse elemento, não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva.
Embora tenha sido reconhecida a semelhança no modus operandi, o relator entendeu que não houve comprovação de vínculo subjetivo entre os crimes. Também foi considerado relevante o intervalo temporal entre as condutas, que chegou a cerca de oito meses.
Esse período supera o parâmetro jurisprudencial adotado pelo STJ, que costuma considerar intervalos de até 30 dias como indicativos de continuidade delitiva. A flexibilização desse critério só ocorre em situações excepcionais, o que não foi identificado no caso.
Segundo o ministro, a ausência desses requisitos caracteriza habitualidade criminosa, e não continuidade delitiva. Nesses casos, a legislação determina a aplicação do concurso material, com a soma das penas.
Com base nesses fundamentos e em precedentes da Corte, o STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do MPGO. A decisão afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e restabeleceu o concurso material de crimes.
Com isso, foi retomada a pena originalmente fixada na sentença de primeiro grau, reafirmando a gravidade das condutas e a necessidade de resposta penal proporcional aos fatos apurados. O caso reforça o entendimento da Corte sobre os limites para aplicação de benefícios penais em situações de reiteração criminosa.